A partir de 2021, passou a ser obrigatório que os novos condomínios em todo país tenham medição individualizada de água de acordo com a Lei 13.312 aprovada em julho de 2016 pelo governo, as construtoras tiveram cinco anos para se adaptar.
Na realidade atual, a individualização de água, infelizmente como regra, não é feita pelas concessionárias de serviços públicos, mas sim pelos próprios condomínios.
Entende-se que tal providência de proceder a individualização de água em um Condomínio é perfeitamente lícita, decorrente da ausência de vedação legal (art. 5º,II da Constituição Federal de 1988), já que omisso o Código Civil e a Lei Federal n.º4.591/1964.
Para tanto, exige-se que os condôminos reunidos em assembleia para tal finalidade, convocada pelo síndico (art. 1.348, I do Código Civil) ou por 1/4 dos condôminos (art. 1.350, §º do Código Civil), deliberam acerca da aprovação ou não do serviço, deixando todos os termos para sua efetivação e aplicação no cotidiano condominial.